A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev),
proprietária dos direitos sobre a cerveja Brahma, Skol e guaraná Antarctica,
entre outras bebidas, terá de indenizar um funcionário em danos morais por
constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes
garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de
alavancar o cumprimento de metas do produção.
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em
razão do assédio moral decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso
da empresa, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a
empresa em R$ 50 mil foi mantida. Segundo descrição de testemunha, um dos
gerentes de venda da empresa tinha costume de se dirigir aos empregados de
forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável
pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a
seu convite.
Os fatos relatados pelo trabalhador e
confirmados em juízo por testemunhas ocorreram mais de dez vezes entre os anos
de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas
incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de
Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se
"a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam
de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, na reclamação
trabalhista, descreve que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes
pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala
para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de
festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma
de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que
batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
No recurso ao TST, a empresa alegou que o valor
da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria
"mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo
fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões
apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o
recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do
TST.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior
do Trabalho. De: http://sociedademilitar.com

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